ACSTJ de 25-03-2009
Reapreciação da prova Impugnação da matéria de facto Alegações de recurso Despacho de aperfeiçoamento Rejeição de recurso
I -O art. 690.º-A, n.º 1, do CPC, não só impõe aos recorrentes o ónus de especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, como comina com a rejeição da impugnação da matéria de facto a falta do respectivo cumprimento. II - O despacho de correcção não traduz um princípio geral, que o julgador deva proferir em todas as circunstâncias. Antes pelo contrário, o legislador sentiu necessidade de o consagrar expressamente, sempre que as circunstâncias o justificam (arts. 508.°, 690.°, n.º 4, 787.° n.° 1, e 812.° n.º 4, todos do CPC). III - Neste caso, não há lugar a despacho de correcção, operando, de imediato, a cominação.
Revista n.º 542/09 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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