ACSTJ de 25-03-2009
Audiência de julgamento Ampliação do pedido Admissibilidade Falta de notificação Princípio do contraditório Factos admitidos por acordo Ónus de impugnação especificada Montante da indemnização Equidade
I -Podendo os AA. alterar o pedido na audiência de julgamento por tal alteração se traduzir no simples desenvolvimento do primitivo pedido de liquidação, sem o alterar substancialmente e sendo certo que sempre a R. teria direito de resposta em homenagem ao princípio do contradi-tório, a verdade é que a lei em parte alguma sujeita a parte ao ónus de impugnação, ao contrário do que faz em relação aos articulados da acção. II - De facto, não encontramos no art. 273.º do CPC qualquer preceito a impor à R. o ónus de impugnar a factualidade que conste de requerimento de ampliação do pedido. III - Terá assim de se concluir que a R. tinha a faculdade de impugnar essa factualidade mas não o ónus de o fazer. Não tem lugar, por isso, a cominação prevista no art. 490.º do CPC. IV - É igualmente o que também se passa quanto às excepções deduzidas no último articulado admissível às quais a parte contrária poderá responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Trata-se também aqui de uma faculdade e não de um ónus (cfr. art. 3.º, n.º 4, do CPC). V - Portanto, ainda que não directamente impugnada, a matéria de facto em causa há-de ser sujeita ao contraditório da prova. VI - Perante a insuficiência de prova, porque se trata apenas de liquidar ou quantificar um prejuízo já tido por provado, impõe-se ao tribunal completar essa prova mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial como determina o art. 380.º, n.º 4, do CPC, não podendo, sem mais indagações, que se mostram viáveis, recorrer-se, desde já, à equidade.
Revista n.º 300/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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