Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2009
 Contrato de arrendamento Acção de despejo Residência permanente Residências alternadas Resolução Obrigação de indemnizar Benfeitorias Posse de má fé Enriquecimento sem causa
I -Provado que há mais de três anos os réus deixaram de morar no arrendado, tendo ido viver para outra casa, e desde então não comem, não dormem, nem recebem os seus familiares e amigos no arrendado, não tendo aí organizada a sua economia doméstico-familiar; no prédio arrendado, os réus deixaram os seus cães e de vez em quando, visitam o arrendado, para dar de comer aos cães e tratar do jardim; no locado recebem a correspondência, têm o seu telefone fixo, a morada do seu telemóvel e mantêm aí a sua residência oficial referida no cartão de eleitor, bilhete de identidade, número de contribuinte e de segurança social, daqui resulta claramente que não é no locado que os réus têm nem a sua residência permanente, nem uma residência alternada.
II - Por um lado, o cerne da vida familiar -comer, dormir e receber os familiares e amigos -está arredado do locado, pelo que nunca se poderia dizer que os réus aí mantivessem uma residência permanente, mas apenas uma ocupação esporádica e de forma tão parcial que não permite a conclusão que reivindicam de manter a residência permanente no locado.
III - Por outro lado, estando as duas residências em causa no mesmo concelho e a pequena distância uma da outra, nunca poderia respeitar o requisito de necessidade das duas residências por razões ponderosas de ordem profissional ou social.
IV - Desta forma, encontra-se perfeitamente preenchido o requisito de falta de residência permanente dos réus no locado e, por isso, está preenchida a causa de resolução do contrato de arrendamento.
V - Provado ainda que os réus são proprietários da habitação onde passaram a viver desde que deixaram de morar no locado, preenche-se o duplo requisito previsto no n.º 3 do art. 56.°. do RAU, pelo que os AA. têm direito à indemnização ali prevista.
VI - Nada tendo sido alegado -ou provado -pelos réus quanto à urgência na realização das obras ou reparações em causa e nada tendo sido alegado sobre convenção em contrário, os recorrentes só tinham direito a ser indemnizados das benfeitorias que levaram a cabo, nos termos legais previstos para o possuidor de má fé -art. 1046.º, n.º 1, do CC.
VII - Como possuidores de má fé os réus apenas têm direito a indemnização pelas benfeitorias necessárias ou pelas benfeitorias úteis, mas neste caso, apenas se as não poder levantar e nos termos do enriquecimento sem causa -art. 1273.º, n.º 1, do CC.
VIII - Os factos provados de que os réus realizaram no locado obras de substituição de madeiras das janelas e das portas e de colocação de azulejos e mosaicos na cozinha e na casa de banho e a substituição das canalização e da instalação eléctrica, só por si, não leva a que se conclua que o locado com as mesmas obras ficou com um valor acrescentado em relação ao que teria se as mesmas não tivessem sido realizadas, até porque, dado o tempo decorrido, podem já nada representar para o valor do locado, pelo que, tem de improceder o pedido de condenação dos AA. na indemnização por benfeitorias.
Revista n.º 654/09 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque