ACSTJ de 25-03-2009
Contrato de mútuo Contrato de seguro Seguro de vida Cônjuge Incapacidade geral de ganho Prémio de seguro Falta de pagamento Resolução do negócio Residência CTT
I -Num contrato de seguro de vida celebrado por um casal por exigência do Banco financiador de um contrato de mútuo em que são mutuários os dois cônjuges, não faz sentido considerar que a autora-mulher fosse aderente ao contrato de seguro de vida do autor-marido. II - Como declaração potestativa unilateral, receptícia, a declaração resolutiva, estabelecida convencionalmente, tem de ser dirigida às partes no contrato, pois que, de outro modo, não sendo do conhecimento de todos os outorgantes o contrato perdura. III - Assim, tornar-se-ia imprescindível fazer a prova de que o contrato sub judice foi validamente resolvido em relação à A., através das comunicações formais ao tempo exigidas para a resolução do contrato do ramo vida -DL n.º 142/2000 de 15-07. IV - Provado que a R. enviou as cartas (apenas endereçadas ao A.), para a morada que consta do contrato, mas também que os AA. as não receberam, e não foram avisados pelos CTT para as levantar, devendo esta entidade ter devolvido os registos com a menção “endereço insuficiente” e não, como fez, com a menção “não reclamado”, não tendo sequer sido alegado que houve dolo ou negligência dos AA. quando indicaram a morada, não se verificou o requisito exigido para a válida resolução do contrato -qual seja o da recepção e conhecimento, por parte daquele contra quem é dirigida a declaração de resolução do contrato. V - Assim, não tendo sido válida a resolução do contrato de seguro invocado nos autos e estando comprovado que ocorreu o risco previsto na apólice, face à incapacidade permanente global de 100% que afecta o segurado Autor, a Ré está obrigada a pagar o capital seguro € 83.049,84 aos beneficiários.
Revista n.º 414/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
|