ACSTJ de 25-03-2009
Responsabilidade civil Culpa in contrahendo Obrigação de indemnizar Interesse contratual negativo
I -A expressão “boa fé” é usada no art. 227.º, n.º 1, do CC, a respeito da culpa na formação dos contratos, em sentido objectivo ou ético, i.é., pelo conjunto de regras de conduta socialmente correctas. II - No campo da culpa in contrahendo avultam os deveres de informação, de lealdade e de sigilo. III - No caso vertente, o que se verifica é que a R. após contacto com o mandatário da A. em virtude do seu diferendo sobre se as peças por aquela encomendadas correspondiam às que esta fabricou e que tinha em stock e no intuito de o sanar, dispôs-se a ficar com as mesmas, apenas impondo como condição o fornecimento em 'tranches' dessa mercadoria, proposta que foi aceite, posto que sem terem chegado a definir o valor de cada prestação e seu vencimento, tendo a A. enviado fotografias para que ela pudesse escolher a composição de tais tranches. IV - Ora, a R. acabou por não dar seguimento a esse acordo de regularização do diferendo, inviabilizando a respectiva conclusão, e isso sem justificação plausível, frustrando a expectativa da A.. Assim, deu ela causa e culposamente à ruptura da processo negocial visando uma transacção, já que não logrou provar as razões desse seu procedimento, tudo indicando que não foi sério o compromisso assumido. IV - No caso da responsabilidade civil pré-contratual, o evento que obriga a indemnização é a negociação conduzida em desconformidade com as regras da boa fé. A indemnização deve compensar, portanto, o dano verificado 'por causa das negociações ', mas o art. 227.º não indica, só por si, qual o âmbito do dano indemnizatório, podendo o mesmo critério de causalidade conduzir a resultados diferentes consoante o interesse atingido seja o negativo ou o positivo. V-In casu, trata-se de um dano que incidindo sobre negociações para a formação de uma transacção extra judicial deve logicamente ser aferido em função do interesse contratual negativo, também chamado 'dano de confiança' e que consiste em reconstituir a situação em que o lesado estaria 'se não houvesse iniciado negociações”. VI - A indemnização fixada não podia, como fez, abranger os prejuízos suportados pela A. mas que resultaram do contrato inicial que não da transacção tentada para ultrapassar os diferendos surgidos por via extrajudicial.
Revista n.º 403/09 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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