Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-03-2009
 Impugnação da matéria de facto Poderes da Relação Duplo grau de jurisdição Princípio da oralidade Gravação da prova Incapacidade permanente parcial Danos futuros Cálculo da indemnização
I -Até ao DL n.º 39/95, de 15-02, o regime processual em vigor não consentia intervenção significativa da Relação no conhecimento de questões de facto: face à afirmação plena dos princípios da oralidade plena (ou pura) e da imediação, o julgamento da matéria de facto era praticamente imodificável e o recurso de apelação pouco mais do que um recurso de apreciação das questões de direito.
II - O sistema da oralidade plena foi substituído, com aquele diploma, pelo sistema da oralidade era mitigada, que consagrou importantes garantias judiciárias fundamentais dos cidadãos, até aí postergadas: o registo electrónico da prova, a motivação das sentenças, de direito e de facto, e o duplo grau de jurisdição destas duas matérias (de facto e de direito).
III - A reforma de 1995/96 (DL n.º 329-A/95, de 12-12, e DL n.º 180/96, de 25-09) e o DL n.º 183/2000, de 10-08, reforçaram a consolidação da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, criando as condições para o funcionamento eficaz, nessa matéria, do segundo grau de jurisdição.
IV - Hoje em dia, no julgamento da apelação, está garantida à Relação, quando -tendo ocorrido gravação da prova -tenha sido impugnada, nos termos do art. 690.º-A do CPC, a decisão da matéria de facto, a possibilidade de alterar o decidido em 1.ª instância, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido.
V - Essa reapreciação das provas -que implica, como regra, a audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, podendo a Relação, oficiosamente, socorrer-se de outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados -tem, quanto à matéria impugnada, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, uma vez que a Relação dispõe dos mesmos elementos de prova que a 1.ª instância, podendo, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655.º do CPC vale também na reapreciação a fazer na 2.ª instância.
VI - A indemnização do dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente deve cor-responder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida deste, ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido.
VII - Mas os resultados deste critério não podem ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade.
Revista n.º 3745/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva