ACSTJ de 19-03-2009
Acção executiva Reclamação de créditos Graduação de créditos Penhora Instituto de Segurança Social Privilégio creditório
Como a Segurança Social beneficia do privilégio creditório imobiliário geral, independentemente da data da constituição do seu crédito, há que considerar a preferência que resulta deste privilégio creditório, como privilégio imobiliário que é, com a consequência de dever ser pago após os créditos referidos no art. 748.º do CC e, portanto, com prioridade sobre o exequente (cuja preferência resulta apenas da penhora) -art. 11.º do DL n.º 103/80, de 09-05, e art. 751.º do CC.
Revista n.º 63/09 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
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