Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-03-2009
 Falência Reclamação de créditos Graduação de créditos Privilégio creditório Crédito laboral Crédito hipotecário Hipoteca
I -Estabelece-se na Lei n.º 17/86, de 14-06, e na Lei n.º 96/2001, de 20-08, que, como é o caso, os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato individual de trabalho gozam do privilégio creditório imobiliário geral.
II - Ora, como o privilégio geral não é oponível a terceiro titular de qualquer direito real anterior ou posterior, nos termos do art. 749.º do CC, também não pode ser oponível aos credores quebeneficiam da garantia de hipoteca (art. 686.º do CC); por isso, não podem os créditos laborais dos recorrentes preferir sobre os créditos hipotecários.
Revista n.º 2081/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha