ACSTJ de 19-03-2009
Procedimentos cautelares Embargo de obra nova Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Caducidade
I -O requerente do procedimento cautelar de embargo de obra nova visava a protecção do seu direito de arrendatário do local onde a requerida veio a proceder às obras; o direito a indemnização pela destruição das rolhas armazenadas, que lhe foi reconhecido na acção principal, não tem qualquer conexão com a providência de embargo. II - O embargo, a suspensão dos trabalhos, não visou acautelar qualquer direito a indemnização por danos; visou evitar, pelos trabalhos realizados, prejuízos ao requerente, como pretenso titular do direito ao arrendamento; visou acautelar o efeito útil da acção que foi instaurada com fundamento no mesmo direito de arrendamento. III - E como ao requerente não foi reconhecido o direito a esse arrendamento -não ser titular do direito que determinara a suspensão dos trabalhos -, não pode ser afectado nem prejudicado juridicamente com a sua continuação; sem o direito invocado não pode existir lesão desse direito. IV - Por isso, mostra-se juridicamente correcta a decidida extinção do procedimento e caducidade da providência.
Agravo n.º 468/09 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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