Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-03-2009
 Nulidade de acórdão Inversão do ónus da prova Matéria de facto Excesso de pronúncia Propriedade horizontal Contrato de arrendamento Compropriedade Telecomunicações Partes comuns Assembleia de condóminos Anulabilidade Abuso do direito
I -Não provoca nulidade de acórdão, nem uma hipotética inversão ilegal do ónus da prova, nem uma possível errada decisão sobre a matéria de facto, questões apenas sindicáveis por via de recurso, se e na medida em que for admissível.
II - Também não provoca nulidade a afirmação de que a fundamentação é insuficiente por não ser convincente.
III - É inútil declarar e suprir uma eventual nulidade por excesso de pronúncia quando respeita ao conhecimento de uma questão irrelevante para o julgamento do recurso.
IV - A interdependência existente entre as partes comuns e as fracções autónomas num prédio em propriedade horizontal, que tem de ser entendida à luz da função instrumental que aquelas desempenham, repercute-se no regime jurídico aplicável a umas e a outras.
V - Por princípio, aplica-se às partes comuns o regime da compropriedade, com as adaptações decorrentes da relação funcional que as liga às fracções autónomas.
VI - Não está sujeito às regras do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-A/90, de 15-10, o arrendamento destinado a proporcionar a ocupação de parte do telhado de um prédio com a instalação e exploração comercial de antenas e demais equipamentos de telecomunicações.
VII - Carecem, todavia, de ser aprovadas por unanimidade as deliberações da assembleia de condóminos que se destinam a permitir a celebração de um contrato de arrendamento com esse objecto, sob pena de serem anuláveis.
VIII - Não é necessariamente abusivo o exercício do direito de anulação por parte de um condómino que votou contra as deliberações, nem por se tratar de um arrendamento que poderia trazergrandes vantagens ao condomínio e graves prejuízos ao arrendatário, nem por não ter ficado provado que o equipamento em causa é efectivamente prejudicial à saúde.
Revista n.º 3607/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa