Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-03-2009
 Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Direito de preferência Prazo Trespasse Comunicação ao senhorio Comunicação do projecto de venda Escritura pública
I -De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 116.º do RAU, o senhorio de prédio arrendado goza do direito de preferência no caso de trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial.
II - Nestes casos, está o trespassante obrigado a comunicar ao senhorio o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato -n.º 1 do art. 416.º do CC, ex vi n.º 2 daquele art. 116.º.
III - Às recorrentes, quando, na sequência da comunicação para preferir que lhes é dirigida pelos obrigados, pretendem ser complementarmente informadas sobre o valor da carteira de clientes e volume de negócios do estabelecimento comercial a negociar e essa informação lhes é negada, não lhes está a ser omitida uma cláusula do contrato essencial ao exercício do direito de preferência.
IV - Este pedido de esclarecimento feito pelo beneficiário sobre elementos do contrato implica a decorrência de novo prazo para o exercício do direito de preferência.
V - Porém, nos oito dias seguintes ao fornecimento destes esclarecimentos adicionais as recorrentes remeteram-se a um silêncio total; assim, não obstante a escritura de trespasse ter sido celebrada no último desses oito dias, caducou o exercício do direito de preferência das recorrentes.
Revista n.º 445/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria