ACSTJ de 19-03-2009
Articulados Pedido Partes civis Declaração expressa Interpretação da vontade Contrato-promessa de compra e venda Quitação Prova plena Prova testemunhal Presunções judiciais Inadmissibilidade
I -As declarações das partes, designadamente o pedido, feitas em articulados, que constituem actos jurídicos (art. 295.º do CC) são susceptíveis de interpretação de acordo com as regras constantes dos arts. 236.º a 238.º do CC. II - A declaração, não impugnada por falsidade, constante em contrato-promessa de compra e venda, com assinatura dos intervenientes reconhecida presencialmente, segundo a qual 'o pagamento do preço da venda prometida foi efectuado, na sua totalidade, no acto da assinatura do presente contrato, de cuja importância o primeiro outorgante [promitente-vendedor] dá a respectiva quitação', faz prova plena nos termos do art. 376.º, n.º 1, do CC, considerando-se provados os factos nela compreendidos (v. g. o pagamento e a quitação) atento o disposto no art. 376.º, n.º 2, do CC. III - Não sendo admissível a prova testemunhal visando afastar tais factos (art. 393.º, n.º 2, do CC) salvo para a simples interpretação do contexto do documento, que não está aqui em causa (art. 393.º, n.º 2, do CC), não é admissível concluir-se em sentido contrário por presunção judicial visto que esta é admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do CC).
Revista n.º 342/09 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) *Azevedo Ramos Silva Salazar
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