Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-03-2009
 Empreendimentos turísticos Contrato-promessa Nulidade do contrato Nulidade sanável Abuso do direito Interpretação restritiva Incumprimento definitivo Autonomia da vontade Interpelação admonitória
I -Por interpretação restritiva, a nulidade a que se refere o art. 46.º, n.º 10, do DL n.º 167/97, de 4 de Julho -ou seja, a ausência de referência ou menção da indicação de depósito na Direcção-Geral do Turismo dos títulos constitutivos de empreendimento nos contratos-promessa ou de transmissão de direitos relativos às fracções imobiliárias que integram empreendimento turístico -deve ser considerada uma nulidade atípica, susceptível de ser invocada apenas pelo interessado que não lhe deu causa, o promitente comprador, pois cabe exclusivamente ao empreendedor proceder ao depósito do mencionado título constitutivo.
II - Verificado o depósito do título constitutivo do aldeamento turístico, a referida nulidade deve considerar-se sanada.
III - Ainda que se considere a aludida nulidade uma nulidade absoluta, o promitente-comprador pode invocar com sucesso o abuso do direito (art. 334.º do CC) por estarmos diante de uma das circunstâncias excepcionais que justificam o afastamento do princípio da inalegabilidade das nulidades; é que, auferindo ao longo de vários anos o promitente-vendedor quantias várias a título de sinal e criando no promitente-comprador a convicção de que jamais invocaria a referida nulidade, invocá-la num momento em que a razão de ser da nulidade (a inexistência de depósito do título constitutivo do empreendimento na Direcção-Geral do Turismo) já não subsiste, traduzir-se-ia num aproveitamento intolerável de situação exclusivamente causada pelo próprio.
IV - O incumprimento definitivo resultante de estipulação contratual que o considera verificado decorrido que seja determinado prazo (45 meses depois de celebrado o contrato-promessa sem outorga da escritura por culpa exclusiva do promitente comprador) tal incumprimento não se confunde com a resolução do contrato que pode ser declarada pelo contraente não faltoso.
V - Tal cláusula, inteiramente válida ao abrigo do princípio da autonomia da vontade atento o demais contexto contratual em que ela se insere, liberta o promitente da necessidade de fixar prazo para que se considere para todos os efeitos definitivamente não cumprido o contrato (interpelação admonitória) (arts. 405.º e 808.º do CC).
Revista n.º 273/09 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar