ACSTJ de 19-03-2009
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Conhecimento oficioso Acidente de viação Litisconsórcio necessário Fundo de Garantia Automóvel Coligação passiva Pluralidade subjectiva subsidiária
I -Se o STJ pode suscitar pela primeira vez uma questão oficiosa que nunca foi tratada nos autos, por maioria de razão pode conhecer de questão suscitada de que as instâncias não trataram. A diferença está apenas em que, se a dita questão nunca até ao STJ foi suscitada, impor-se-á a observância do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC), o que já não sucederá quando as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar anteriormente. II - Constitui um caso paradigmático de litisconsórcio necessário a situação prevista no art. 29.º, n.º 6, do DL n.º 522/85, de 31-12, de demanda conjunta do FGA e do responsável civil. III - Sendo controvertido se o responsável pelo sinistro transferiu a sua responsabilidade para uma seguradora, ocorre uma dúvida fundamentada sobre qual a entidade responsável (o FGA ou a seguradora) pelo sinistro (acidente de viação). IV - Nos casos em que se recorre à figura processual da pluralidade subjectiva subsidiária sem que se vislumbre a dúvida fundamentada quanto a alguns dos sujeitos demandados subsidiaria-mente na medida em que eles deviam sempre ser demandados, o reconhecimento da indevida formulação subsidiária não deve conduzir a que se deixem de considerar demandados os que efectivamente o foram; quanto a estes, não passará de excrescência inútil a menção à subsidiariedade. É que esta só releva se existir na sua base uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, dúvida que, no caso, se colocava apenas entre o FGA e a eventual seguradora. V - Como a presença dos responsáveis civis demandados obsta à ilegitimidade do FGA e estes exerceram relativamente ao litígio o contraditório, não faz sentido que o pedido deduzido não possa ser considerado como um pedido conjunto (demanda conjunta) ab initio. Por isso, o tribunal deve julgar o réu (FGA) parte ilegítima e condenar também, solidariamente com este, o réu responsável civil.
Revista n.º 4068/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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