ACSTJ de 19-03-2009
Responsabilidade civil do estado Detenção ilegal Função jurisdicional Acto de funcionário Aplicação da lei no tempo Constitucionalidade
I -O art. 225.º do CPP, que estabelece o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa no exercício da função jurisdicional, não obstante a sua inserção num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva. Trata-se de uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual. II - Daí que a nova formulação do art. 225.º só logre aplicação aos casos de detenção ocorridos após o início de vigência da Lei n.º 48/2007, ou seja, após 15 de Setembro de 2007 -art. 12.º do CC. III - O art. 225.º do CPP interpreta correctamente o sentido do preceito constitucional do art. 27.º, n.º 5, da CRP. IV - São de considerar verificadas a adequação e a proporcionalidade da detenção do recorrido, considerando que se tratou do encaminhamento por uma funcionária judicial para uma dependência do Tribunal Judicial, onde o detido permaneceu durante 3 horas e 5 minutos, o tempo necessário para ser apresentado à Mm.ª Juiz de Instrução que o iria interrogar, guardado por dois inspectores da PJ, tendo o detido sido de imediato restituído à liberdade, findo o interrogatório judicial. V - É de concluir pela verificação do requisito da necessidade da detenção, ponderando que: apesar do arguido, quando foi detido, haver comparecido voluntária e espontaneamente no tribunal, há 7 dias que haviam sido emitidos mandados de detenção contra ele, num processo de corrupção desportiva; o arguido estava, então, ausente do país mas, tendo tido conhecimento da realização de uma busca domiciliária à sua residência e, dando conhecimento destes factos ao MP, solicitara a designação de dia e hora para a sua inquirição, dizendo-se disposto a contribuir para a descoberta da verdade e a colaborar com a justiça; não compareceu, porém, para ser inquirido, na data e hora que logo lhe foi indicada -o dia 3 de Dezembro, pelas 11h.30m. VI - A execução e validação judicial da detenção não violou qualquer comando constitucional ou legal, inexistindo facto ilícito, pelo que se impõe decidir pela absolvição do Estado do pedido.
Revista n.º 65/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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