ACSTJ de 19-03-2009
Venda judicial Venda de coisa alheia Anulação da venda
I -O direito à restituição do preço no caso de execução de coisa alheia (cf. art. 825.º do CC) e o direito à indemnização assentam em pressupostos que não são coincidentes, sendo aquele uma decorrência necessária da anulação da venda executiva (cf. art. 289.º, n.º 1, do CC). II - Decretada pelo tribunal a nulidade da venda executiva e demonstrado que do preço pago pelos autores, adquirentes do imóvel penhorado, foi atribuído à ora ré, titular do crédito exequendo, a quantia de 1.638.500$00, deve proceder a pretensão daqueles no sentido da restituição dessa importância, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo reembolso, apesar da improcedência do pedido deduzido contra o Estado, decidida na 1.ª instância com trânsito em julgado, e não obstante se tenha concluído que aquela ré não agiu com culpa ao nomear à penhora o imóvel nos termos em que o fez.
Revista n.º 19/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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