Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-03-2009
 Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Contrato de mútuo Fim contratual Oposição à execução
I -Os créditos concedidos pelas Caixas de Crédito Agrícola não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato (art. 30.º, n.º 1, do DL n.º 24/91, de 11-01). Portanto, se um associado de uma Caixa de Crédito Agrícola destinar o mútuo que dela obteve a qualquer fim diferente dos referidos no art. 27.º, o negócio jurídico viola disposição legal de carácter imperativo, o que implicaria a sua nulidade (art. 294.º do CC).
II - Porém, a própria lei afasta a nulidade do negócio, estabelecendo como sanção o vencimento imediato da dívida com as demais consequências -cf. art. 27.º do referido diploma legal.
III - Daí que a executada, ora oponente, não possa eximir-se ao pagamento da quantia que lhe foi mutuada invocando que o mútuo não se destinou à compra de qualquer imóvel para si, antes serviu para pagar empréstimos concedidos pela Caixa de Crédito exequente ao pai da executada, o qual outorgou no contrato de mútuo em representação daquela.
Revista n.º 3951/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo