ACSTJ de 19-03-2009
Doação Posse não titulada Posse de má fé Posse de boa fé Usucapião
I -A doação de um imóvel quando feita pelo dono em favor de outrem, com transmissão da posse, mas sem a observância da forma legal prescrita, corresponde a uma situação de posse não titulada. II - A posse não titulada presume-se de má fé. III - Essa presunção é no entanto ilidível (o que não é ilidível é a falta de título para a considerar titulada). IV - Quando ilidida a presunção de má fé (por falta de título), a posse não titulada passa a ser considerada como sendo de boa fé. V - E por isso, para o novo possuidor poder usucapir, bastar-lhe-ão quinze anos num quadro em que também se verifiquem os demais requisitos da posse, ou seja, que esta seja reiterada, contínua, pública e pacífica.
Revista n.º 266/09 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas
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