ACSTJ de 19-03-2009
Acção de despejo Aplicação da lei no tempo Contrato de arrendamento Resolução Obras novas Alteração da estrutura do prédio Licença de construção
I -Embora revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, o RAU é aplicável na presente acção de despejo, intentada em 19-03-2002, pois os factos que deram origem ao pedido de resolução do contrato deduzido pela Autora ocorreram na sua vigência. II - Provando-se que o aspecto exterior do prédio arrendado foi alterado ao nível da fachada principal e das empenas, passando a cor das paredes de creme para amarelo e de cinzento claro para branco, e a cor das guardas metálicas de preto para verde garrafa, bem como dos vãos envidraçados (de alumínio à cor natural para castanho escuro), e que a arrendatária também fez alterações nas varandas dos quartos e na entrada, que visaram tornar o edifício mais adequado aos fins a que se destina (o exercício da actividade hoteleira) no sentido do seu embelezamento e comodidade, não se pode considerar que tais modificações sejam de molde a alterar substancialmente a estrutura externa do edifício. III - A mudança das divisórias amovíveis na cave do edifício, a eliminação da cozinha e no seu lugar a instalação de escritórios, copa e instalação sanitária, não pode ser considerada alteração substancial da disposição interna das divisões do edifício. O mesmo se diga de pequenas demolições na zona da entrada e construção de divisória de separação entre o bar e o hall da recepção, sendo certo que em toda a ponderação se tem de atender à dimensão do prédio, com 7 andares, cave e sub-cave. IV - A circunstância de se ter provado que as obras foram realizadas sem que a Ré obtivesse o respectivo licenciamento camarário é irrelevante para a questão em análise, apenas podendo eventualmente desencadear sanções administrativas.
Revista n.º 338/09 -6.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Sebastião Póvoas
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