ACSTJ de 19-03-2009
Contrato de seguro Seguro de créditos Denúncia Resolução Caducidade Prazo Reconhecimento do direito Interpretação da declaração negocial
I -O contrato de seguro de crédito cobre o risco do não pagamento das vendas a crédito de bens e serviços, efectuadas em Portugal ou no estrangeiro. II - No contrato de seguro de crédito, o tomador do seguro assume a posição de credor da seguradora, pois que, tão logo ocorra o risco previsto na apólice, tem direito a ser indemnizado. III - O segurado deverá solicitar limites de garantia para todos os clientes a quem venda a crédito, nos mercados interno e/ou externo, ficando seguro até aos limites aprovados. IV - Além do risco de mora do devedor, estão também prevenidos, designadamente se ocorrerem antes da mora, os riscos de: falência judicial, concordata ou moratória, insuficiência de meios do devedor comprovada judicialmente ou simplesmente reconhecida pela seguradora (casos, por exemplo, da cessação de actividade ou de inexistência de património do devedor) e, ainda, a recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados. V - Se a Seguradora/ré comunica ao segurado que “face às presentes circunstâncias do mercado segurador, não procederemos à renovação automática da vigência da apólice”, tal declaração negocial deverá ser entendida -segundo as regras da hermenêutica negocial -como denúncia do contrato, impedindo a renovação automática. VI - A denúncia é um direito potestativo, assente numa declaração unilateral recipienda, que produz o efeito extintivo de uma relação jurídica, em regra duradoura, tendo eficácia apenas em relação ao futuro, e não efeito retroactivo, como sucede com a resolução. VII - É juridicamente irrelevante a comunicação dirigida pela Ré ao seu segurado, após a denúncia do contrato, afirmando “somos forçados a considerar o contrato de seguro nulo, com retenção aos prémios entretanto cobrados, de acordo com o determinado no art. 429.º do CCom e no seu parágrafo único”. VIII - O facto da Ré ter denunciado o contrato, primeiro, e, depois, ter invocado a sua nulidade, não significa que o prazo tenha deixado de ser de caducidade para ser de prescrição, com base numa pretensa revivescência do contrato. VIII - Inexistindo reconhecimento do direito da Autora, o prazo de caducidade apenas se consideraria interrompido com a propositura da acção -arts. 267.º, n.º 1, do CPC e 331.º, n.º 1, do CC. IX - Só se tivesse sido impedida a caducidade é que o prazo que, doravante, corria seria de prescrição.
Revista n.º 334/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
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