ACSTJ de 19-03-2009
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Execução específica Caso julgado material Cessão de posição contratual Expurgação de hipoteca Litigância de má fé Admissibilidade de recurso
I -O caso julgado cobre as questões preliminares enquanto antecedente lógico da decisão proferida, como sucede no caso dos autos em que os Réus já tinham sido absolvidos do pedido de condenação a pagar uma indemnização moratória pelo alegado incumprimento do contrato-promessa, por se ter entendido que tinham cumprido o contrato nos moldes ajustados com o Autor, pedido que de novo este veio deduzir (indemnização pelo dobro do sinal), agora acrescido do pedido de execução específica. II - Ainda que se entendesse que o caso julgado não se estende aos fundamentos, não poderia deixar de precludir as razões que deveriam ser invocadas ou poderiam ser invocadas para afastar a conclusão a que o tribunal antes chegou de cumprimento da obrigação prometida no caso. III - Num contrato-promessa de compra e venda pode a posição de cada uma das partes ser objecto de cessão como decorre do disposto no art. 412.º, n.º 2, do CC, mas a cessão pressupõe uma transmissão em bloco de todos os direitos e obrigações do cedente. Não existe uma verdadeira cessão da posição contratual se a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato-promessa (aos 4.º e 5.º Réus) celebrado com o Autor fica sujeita a condicionamentos, só podendo ser celebrado o contrato definitivo com o assentimento da 1.ª Ré promitentevendedora. IV - A expurgação da hipoteca sobre o prédio pedida nos termos do art. 830.º, n.º 4, do CC estaria dependente da viabilidade da execução específica do contrato-promessa. V - A litigância de má fé constitui matéria objecto de agravo pois não respeita ao mérito, antes a infracção de deveres processuais a que as partes estão vinculadas posto que acessoriamente possa ser apreciada no âmbito de um recurso de revista, por força do princípio da absorção art. 722.º, n.º 1, do CPC. VI - Não integrando o recurso da parte do acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância do recorrente por má fé nenhuma das hipóteses excepcionais de admissibilidade do recurso de agravo, pois não pôs termo ao processo e tão pouco versou sobre questões de incompetência absoluta, violação de caso julgado ou discordância sobre o valor, conclui-se não ser possível tomar conhecimento deste fundamento da revista.
Revista n.º 3999/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos
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