Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-03-2009
 Acidente de viação Excesso de velocidade Incapacidade permanente parcial Perda da capacidade de ganho Danos futuros
I -A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, pressupõe, obviamente, na sua observância, que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem, de súbito, essa visibilidade.
II - Desconhecendo-se a velocidade a que o veículo conduzido pelo Autor circulava, e sabendo-se apenas que à sua frente se atravessou, de modo súbito e imprevisto, o tractor conduzido pelo Réu, situação que o Autor não era obrigado a prever e com a qual não tinha que contar, só tal facto pode ser considerado causa do acidente.
III - Provando-se que o acidente ocorreu em Fevereiro de 2001, quando o Autor tinha 28 anos de idade e trabalhava como empregado de balcão, auferindo o vencimento mensal de 331,20€, acrescido de 4,86€ de subsídio de alimentação, tendo ficado com uma IPP de 28% e limitação na mobilização da mão esquerda, e atendendo a que o salário mínimo se encontra actualmente fixado em 450€ mensais, julga-se equitativo fixar em 35.000€ o valor dos danos patrimoniais futuros.
Revista n.º 274/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira