Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-03-2009
 Responsabilidade civil Danos não patrimoniais Direitos de personalidade Direito ao bom nome Liberdade de imprensa Liberdade de expressão Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
I -Havendo ofensa (ou ameaça de ofensa) à personalidade humana, admite a lei, além do mais, haver lugar a responsabilidade civil do agente infractor, caso se verifiquem os pressupostos de tal responsabilidade, designadamente a culpa e a verificação do dano, apresentando-se o dano como condição essencial da responsabilidade, não havendo, pois, responsabilidade civil sem dano.
II - O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela do direito de personalidade.
III - Sendo a honra um bem da personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português.
IV - O nosso Código Civil consagrou a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitando-os, porém, àqueles que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Gravidade essa que se deve medir por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, embora estes, resultantes de circunstâncias concretas em que a ofensa se verificou, temperem necessariamente aquele.
V - A inserção absolutamente injustificada (nada podendo justificar o seu carácter não verdadeiro, conhecido da ré) de uma manchete, seguida de notícia desenvolvida numa página do jornal, a descrever o autor, homem público, a desempenhar funções de relevo no Governo do Estado, como estando a ser criminalmente investigado pela prática de um crime de burla ou de corrupção, é, em si mesma, potencialmente lesiva do seu direito à honra e ao bom nome, sendo, assim, susceptível de, em abstracto, gerar obrigação de indemnizar.
VI - A liberdade de imprensa, implicando a correspondente liberdade de expressão e criação dos jornalistas, situa-se, de pleno, no campo dos direitos fundamentais (art. 38.º da CRP), decorrendo os limites a tal liberdade da lei -fundamental e ordinária -de forma, além do mais, a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos.
VII - É dever fundamental do jornalista respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação, devendo comprovar os factos, ouvir as partes interessadas, constituindo, face ao respectivo código deontológico, falta grave a imputação de factos a alguém sem provas.
VIII - O TEDH tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de, sob reserva do n.º 2 do art. 10.º da CEDH, a liberdade de expressão ser válida não só para as informações consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que contradizem, chocam ou ofendem. Estando, porém, o exercício de tal liberdade sujeito a restrições e sanções. Reconhecendo o próprio TEDH a existência de uma margem de actuação a cada Estado, nela se atendendo às estatuições internas sobre a honra e o bom nome e, desde logo, ao art. 484.º do CC.
IX - É exigível que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que se saibam inexactas, cuja inexactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual se não tenha podido informar convenientemente.
Revista n.º 2972/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria