ACSTJ de 12-03-2009
Contrato de arrendamento Prédio rústico Prazo Cláusula contratual Nulidade Ordem pública Denúncia Senhorio
I -O limite máximo de 30 anos a que se refere o art. 1025.º do CC vale para o momento da constituição do contrato de locação, mas já não para a renovação do mesmo. II - Não é nula, por não ser contrária à ordem pública, a cláusula livremente negociada pelas partes intervenientes num contrato de arrendamento não rural de prédio rústico, celebrado sob a égide do Decreto n.º 5.411, de 17-04-1919, nos termos da qual se convencionou que “as senhorias obrigam-se, por si, seus herdeiros e sucessores, a renovar este arrendamento, logo que ele finde, aos inquilinos ou seus herdeiros, nos precisos termos e condições em que este foi feito, sob pena de pagarem pelo quíntuplo o valor das benfeitorias que nessa data lá existirem”.
Revista n.º 3585/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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