ACSTJ de 12-03-2009
Instituto de Solidariedade e Segurança Social União de facto Pensão por morte Direito a alimentos Prazo de caducidade
I -Nas acções em que se pretende o reconhecimento do direito às prestações por morte, o apelo ao art. 2020.º, n.º 1, do CC visa apenas permitir ao autor o cumprimento de um dos pressupostos da obtenção da qualidade de herdeiro hábil para efeitos de obtenção da pensão de sobrevivência. II - O reconhecimento judicial da existência do direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do art. 2020.º do CC, com vista à obtenção da pensão de sobrevivência a cargo do ISSS, não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no n.º 2 do mesmo artigo. III - Com efeito, o que está em causa neste tipo de acções não é o exercício do direito a exigir alimentos da herança do falecido, mas tão-somente a declaração de que o autor é beneficiário da pensão de sobrevivência a prestar pelo ISSS, funcionando o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos como mero pressuposto de tal resultado.
Revista n.º 2942/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
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