ACSTJ de 12-03-2009
Enriquecimento sem causa Sociedade comercial Sócio gerente
I -Quando duas pessoas se aproximam uma da outra e cada uma delas é sócio-gerente de sociedades diversas, elas podem estar a aproximar-se numa “dupla” qualidade: como pessoas físicas singulares que são, como legais representantes de cada uma das sociedades. II - Se imaginaram ou conversaram a promessa de um determinado contrato entre as duas sociedades, que não vieram a concretizar, falece por inteiro a “ideia ou possibilidade causal” que motivou a transferência patrimonial entre ambas. III - O que importa é, então apurar, de que património saiu o montante adiantado na perspectiva desse negócio, e qual o património que o recebeu. IV - Se os cheques entregues são da conta pessoal de uma dessas pessoas e entraram no património individual da outra, verifica-se uma situação de enriquecimento sem causa daquela que recebeu, enquanto pessoa singular, com o direito da outra à restituição, enquanto pessoa singular também.
Revista n.º 285/09 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
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