Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-03-2009
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Perda da capacidade de ganho Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Juros de mora
I -No cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho deve ser considerado, entre outros factores, o salário líquido (e não o bruto) recebido pelo lesado.
II - Para o mesmo efeito, é de considerar os 70 anos de idade como o termo imaginado da vida activa do lesado, atendendo à evolução da esperança de vida em Portugal e das políticas de segurança social, que têm vindo a caminhar para um regime contributivo cada vez mais alargado no tempo.
III - Ainda no mesmo cálculo, a taxa de juro a ponderar para efeitos de rentabilidade do capital deve ser a de 2%.
IV - A indemnização deve ser fixada num montante global, calculado a um único momento, seja qual for a natureza dos danos a ressarcir.
V - Esse momento, quando vêm pedidos juros de mora desde a citação, não pode deixar de ser a data da citação -essa data é então a data mais recente a que o tribunal pode atender, assim se harmonizando as disposições dos arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, do CC.
Revista n.º 1807/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda