Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-03-2009
 Doação Colação Cabeça de casal Poderes de administração
I -Os bens doados, mesmo que sujeitos à colação, não são administrados pelo cabeça-de-casal, mas sim pelo donatário, cuja administração não está sujeita à censura dos outros herdeiros do doador.
II - Do art. 2162.º do CC não resulta que a propriedade dos bens doados faça parte da herança; o que resulta apenas é que o seu valor é tido em conta para o cálculo do valor da herança para o restrito efeito da determinação do valor da legítima.
III - Tendo o doador dispensado o donatário de restituir o bem doado à massa da herança, não se pode retirar do art. 2116.º do CC a conclusão de que a administração de um bem não sujeito à colação por parte do donatário possa ser censurada por qualquer herdeiro.
Revista n.º 333/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues