ACSTJ de 12-03-2009
Impugnação pauliana Requisitos
I -O critério para o nascimento da obrigação, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia consoante a sua origem e natureza. II - Assim, assentando a responsabilidade civil num conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem, temos que concluir que o crédito decorrente dessa obrigação nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar. III - Uma sentença que condenou um réu a pagar uma indemnização a um autor não é constitutiva do direito deste, na medida em que é apenas uma sentença condenatória e sendo uma sentença condenatória apenas declarou a existência e a violação de um direito preexistente, determinando a realização de uma prestação. IV - O direito do autor não foi constituído na altura em que foi proferida a sentença, já existia antes e desde que foi cometido o facto ilícito. V - Não basta, para a impugnação de actos anteriores ao crédito, que se prove que o acto a neutralizar tinha o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; terá que se provar que tinha dolosamente esse fim, o que é dizer que o negócio a impugnar foi celebrado como sugestão ou artifício utilizado com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração. VI - Mas tal raciocínio vale apenas para os créditos cuja constituição exige uma intervenção do credor. VII - Para aqueles cujo nascimento não necessita da sua participação (v.g. créditos tendo como fonte o instituto da responsabilidade civil) é suficiente que o acto tenha sido realizado com a finalidade de evitar a satisfação do crédito posteriormente constituído. VIII - A má fé é a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade.
Revista n.º 264/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Álvaro Rodrigues
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