ACSTJ de 12-03-2009
Advogado Patrocínio judiciário Substabelecimento Prescrição presuntiva Honorários Mandato Procuração
I -Na falta de convenção em contrário, o mandato judicial inclui o poder de substabelecer (n.º 2 do art. 36.º do CPC), poder que se não confunde com o de renunciar ao mandato (art. 39.º do mesmo Código); o que significa que o substabelecimento puro e simples não faz cessar o mandato de quem substabelece. II - Também não faz cessar os poderes de representação conferidos ao primeiro advogado. III - O mandato forense é, necessariamente, um mandato com representação. IV - A falta de prova do momento da cessação dos serviços pelo mandatário impede que se saiba quando começaria a contar o prazo de prescrição (presuntiva) previsto na al. c) do art. 317.º do CC. V - As prescrições presuntivas apenas têm como efeito a presunção de pagamento, dispensando o devedor de provar o pagamento da quantia reclamada.
Revista n.º 3421/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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