Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-03-2009
 Respostas aos quesitos Factos conclusivos Contrato de empreitada Dono da obra Desistência Princípio dispositivo
I -A resposta dada pela 1.ª instância ao quesito de que “os réus deviam ao autor (…)” encerra matéria de direito, razão pela qual deve ser tida como não escrita pela Relação (art. 646.º, n.º 4, do CPC), que assim não pode alterá-la de modo a que passe a constar que “os réus estavam por pagar ao autor (…)”.
II - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC).
III - Desistindo o dono da obra desta, terá o mesmo que pagar, no mínimo, a parte do preço correspondente à obra já feita respeitante à fase em que esta se encontrava, aliás, de acordo e no exacto cumprimento do contrato celebrado, não relevando a este propósito a invocação efectuada pelo autor da norma contida no art. 1229.º do CC, à luz do princípio contido no art. 664.º do CPC.
Revista n.º 4101/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa