ACSTJ de 12-03-2009
Locação de estabelecimento Contrato-promessa Trespasse Incumprimento definitivo Resolução do negócio
I -O fundamento resolutivo só é alcançado com o incumprimento definitivo: a este pode chegar-se se a prestação em atraso deixou de interessar, em termos objectivos, para o credor, se este tiver levado a cabo, infrutiferamente, intimação admonitória, ou se o devedor manifestou claramente a intenção de não cumprir em definitivo. II - A comunicação efectuada pelo réu ao autor de que não pode “(…) continuar a pagar as prestações fixadas no contrato que assinámos em 29-11-2001, enquanto não se resolver quer o problema das obras exigidas pela Direcção Geral de Turismo e Câmara Municipal, quer os problemas relacionados com algum equipamento que é vosso, irregularidades que bem conheciam e de que me não deram conhecimento quando se assinou o contrato” revela uma vontade de não cumprir, mas com manifesto carácter transitório, insusceptível de poder fundamentar por si só uma situação de incumprimento definitivo.
Revista n.º 361/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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