ACSTJ de 12-03-2009
Âmbito do recurso Ampliação da matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato-promessa de compra e venda Mora Prazo certo Interpelação admonitória
I -O não uso pelos recorrentes da faculdade que lhes é concedida pelo art. 684.º-A, n.º 2, do CPC, não preclude o poder do STJ de determinar que o processo volte ao tribunal recorrido se entender que a matéria de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art. 730.º, n.º 3, do CPC). II - Não tendo a obrigação objecto da promessa prazo certo (obrigação pura) nem se verificando nenhuma das hipóteses do art. 805.º do CC, qualquer das partes -embora possa exigir à outra, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação (art. 777.º do CC) -só ficará constituída em mora se previamente tiver sido interpelada para cumprir. III - Consubstanciando-se a obrigação prometida numa compra e venda, a realizar mediante escritura pública nos termos do art. 80.º do CN, aquela interpelação deverá levar ao conhecimento da outra parte o cartório onde se procederá à outorga daquela escritura bem como a data e hora em que a mesma terá lugar (art. 772.º do CC).
Revista n.º 200/09 -7.ª Secção Costa Soares (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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