Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-03-2009
 Acção de reivindicação Acessão industrial Usucapião Causa de pedir Ineptidão da petição inicial
I -Embora a usucapião e a acessão industrial constituam formas originárias de aquisição do direito de propriedade, elas não são compagináveis, pressupondo a primeira a prática de actos materiais correspondentes ao exercício do respectivo direito numa postura de animus domini sobre a coisa, traduzindo a segunda uma ligação com a coisa de alguém que lhe é estranho, que não tem contacto com ela e sabe que não lhe pertence.
II - São, pois, substancialmente incompatíveis os factos em que o autor suporta a sua pretensão de ver declarado o invocado direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária e da usucapião (art. 193.º, n.º 1, al. c), do CPC).
III - A presunção registral (juris tantum) contida no art. 7.º do CRgP tem o sentido de que o direito registado existe com determinado conteúdo, emerge do facto inscrito e pertence ao respectivo titular.
IV - O requisito da boa fé é essencial à aquisição do direito de propriedade através da acessão industrial imobiliária.
V - A omissão de pronúncia do acórdão da Relação sobre a questão da condenação do autor como litigante de má fé na 1.ª instância integra a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ex vi art. 716.º do mesmo Código, não sendo de conhecimento oficioso, dependendo antes de reclamação dos interessados.
VI - Não tendo o autor invocado a nulidade do acórdão da Relação nessa parte, está vedado ao STJ apreciar a questão da condenação da litigância de má fé em que aquele foi sancionado na 1.ª instância.
Revista n.º 366/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria