Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-03-2009
 Reclamação de créditos Concurso de credores Credor reclamante Título executivo Garantia real Direito de retenção Sentença condenatória Sustação da execução Aplicação da lei no tempo
I -São credores interessados, nos termos e para os efeitos do art. 869.º do CPC os titulares de direitos com garantia real sobre bens relativamente aos quais o reclamante invoque qualquer garantia, em sede de concurso de credores.
II - Se só o credor com garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos seus créditos, a reclamação tem um pressuposto formal (a existência de título executivo) e um pressuposto substancial (a titularidade de um crédito com garantia real).
III - A sentença condenatória, como título executivo pode ser proferida em acção de não condenação, podendo até ser meramente homologatória de confissão, e abrange, para além de um segmento condenatório “a se”, uma obrigação que como sua consequência se constitua.
IV - Na redacção do DL n.º 38/2003, de 08-03, o credor obtém a sustação da execução até obter título exequível relativamente ao crédito abrangido pela sua garantia e se o executado reconhecer o crédito logo se forma título executivo.
V - Não o reconhecendo, por negá-lo, o título só será obtido em acção declarativa, regra esta aplicável, em qualquer circunstância, às lides instauradas antes de 15-09-2003.
VI - A acção (pendente ou a intentar contra o executado) terá a intervenção dos credores interessados, ali provocada, aqui como réus ab initio.
VII - O crédito resultante do regime de sinal do contrato promessa de compra e venda de imóvel, reconhecido por sentença, tem ínsito o direito de retenção, nos termos do art. 755.º, n.º 1, al. f) do CC e goza do privilégio dos n.ºs 1 e 2 do art. 759.º daquele Código, não estando sujeito a registo.
VIII - Se, não obstante a preterição dos credores interessados, foi proferida sentença condenatória do executado, transitada em julgado, e embora haja um título executivo, caducaram os efeitos pretendidos com a acção a que se refere o art. 869.º do CPC, ex vi da conjugação dos n.ºs 4 e 2 (actualmente n.ºs 7 e 5) daquele artigo.
Revista n.º 345/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho