ACSTJ de 12-03-2009
Responsabilidade civil por acidente de viação Fundo de Garantia Automóvel Litisconsórcio necessário Legitimidade passiva
I -Em face do disposto no art. 29.°, n.º 6, do DL n.º 522/85 é indiscutível que o lesado, em acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, deve obrigatoriamente demandar o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. II - O FGA responde perante o lesado, mas fica com o direito de regresso perante o responsável civil, último responsável. Daqui a necessidade da sua presença na acção, não só para apoiar o FGA na defesa, mas essencialmente para que a decisão faça contra si caso julgado, facilitando àquele o exercício do direito de regresso. III - Porém, o citado artigo só prevê a situação da demanda do FGA, exigindo para a sua legitimidade passiva a presença do responsável civil, mas não o inverso. Assim, caso o lesado queira demandar apenas o responsável civil não tem que demandar igualmente o FGA para assegurar a legitimidade passiva daquele.
Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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