Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2009
 Competência material Câmara Municipal Senhorio Contrato de arrendamento Tribunal administrativo Acção de anulação Acção de reivindicação Tribunal competente Relação contratual de facto Aparência de direito Abuso do direito Benfeitorias Ónus da
I -Sendo a presente acção uma acção de reivindicação e fundando-se na ausência de qualquer fundamento legal para a não entrega de dois imóveis propriedade do autor, está em questão uma relação estritamente privada, da competência dos tribunais judiciais.
II - A circunstância de ter sido anulado o contrato de arrendamento celebrado entre a Câmara Municipal em substituição do autor, e a ré, constitui um mero facto instrumental desta acção, só relevando na medida em que invalidou o contrato de arrendamento.
III - Ainda que o autor pudesse ter executado a decisão que anulou a sentença junto dos tribunais administrativos (e, como se disse na decisão recorrida, é altamente improvável que uma decisão meramente anulatória de um acto administrativo, com reflexos apenas na esfera privada, pudesse ser objecto de execução), não se vê obstáculo legal a que se recorra a uma acção de reivindicação, sendo certo que, para se obter a restituição, não basta alegar a posse abusiva, sendo ainda necessário demonstrar o direito de propriedade e de posse sobre os imóveis reivindicados.
IV - No caso vertente, apesar de a ré ter actuado sempre como arrendatária dos imóveis, designadamente, porque procedeu ao pagamento de uma 'renda' por depósito bancário, os AA. desde o início do arrendamento compulsivo, recusaram o recebimento de qualquer renda, tendo sido proposta a acção de anulação a que se fez referência, que lhes deu razão, pelo que não existe qualquer fundamento jurídico para a invocada qualidade de arrendatária decorrente da situação de facto originada pela não reivindicação dos imóveis durante 11 anos, ou seja, a R. não adquiriu qualquer direito em virtude da situação de facto existente.
V - Também o facto de o primitivo autor só ter intentado a acção de reivindicação, decorridos 11 anos sobre a data da sentença que anulou o acto administrativo que determinou a celebração de contrato de arrendamento com a ré, bem como o eventual facto de não ter pedido à ré que desocupasse os imóveis durante o referido lapso de tempo, pode ter sido originado por inúmeros factores, não constituindo, por si só, abuso do direito.
VI - Na verdade, não há nenhum facto dado como provado que demonstre que os AA. reconheceram ou aceitaram, de forma expressa ou tácita, a legitimidade da posse das fracções pela Ré, pelo que se não mostra fundada a invocada convicção ou 'confiança' de que o arrendamento se mantinha válido e eficaz, uma vez que o primitivo autor impugnou desde o início o arrendamento imposto, e desde 1977 que não aceitou as rendas que a ré, em face dessa recusa, depositou numa instituição bancária.
VII - Tendo a ré pedido, em reconvenção, a condenação no pagamento de uma quantia a título de reembolso de despesas com obras que alegadamente efectuou nos imóveis dos autos, mas limitando-se a discriminar as obras que diz ter levado a cabo e a indicar a quantia global que despendeu, não tendo alegado, designadamente os factos ou motivos que originaram essas obras, de forma a poder-se classificar-se como benfeitorias e a determinar-se o seu valor, se indemnizáveis, deve improceder o pedido reconvencional formulado.
Revista n.º 4090/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo