ACSTJ de 12-03-2009
Contrato de arrendamento Cláusula compromissória Decisão arbitral Recurso da arbitragem Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Interpretação da declaração negocial Constitucionalidade
I -Tendo as partes acordado que 'as questões emergentes do presente contrato serão resolvidas por recurso a arbitragem, de acordo com o Regulamento do Tribunal do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Associação Comercial de Lisboa, com recurso a 3 (três) árbitros nomeados de acordo com o regulamento, cabendo sempre recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa', saber se é admissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça resulta da interpretação a dar às cláusulas compromissórias insertas nos contratos de arrendamento em causa, no sentido de se apurar qual foi a vontade das partes, e não do art. 29.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86. II - Com a referida cláusula as partes apenas quiseram afastar a aplicação do art. 31.° do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial, mediante a possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação, colocando este limite e renunciando, deste modo, ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Não tendo sido aqui chamada à colação a aplicação do citado art. 29.°, n.º 1, e não tendo sido feita qualquer interpretação do referido art. 31.° do RTA, apenas se dizendo que precisamente as partes quiseram afastar a renúncia a recursos aí prevista, embora limitando tal afastamento da renúncia pela consagração da possibilidade de recorrerem apenas para a Relação, improcede a suscitada questão da respectiva inconstitucionalidade, na dimensão interpretativa que lhes foi dada pela decisão ora reclamada.
Revista n.º 4078/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias (voto de vencido) Paulo Sá
|