Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-03-2009
 Acidente de viação Atropelamento Veículo automóvel Culpa exclusiva Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais
I -Tendo a A. sido colhida ou atropelada pelo veículo quando se encontrava a 5, 6 metros do cruzamento e a atravessar a rua, no momento em que este se encontrava a efectuar uma manobra de marcha atrás, e não se tendo provado que a A. tenha atravessado a rua quando o veículo já estava a fazer a manobra, mas antes que foi surpreendida pela realização desta, não está provado que a A. tenha incorrido em qualquer transgressão nem pode dizer-se que tenha tido um comportamento negligente que tenha concorrido adequadamente para a produção do sinistro. Por isso, não há senão que concluir pela culpa exclusiva do condutor do veículo, como fizeram as instâncias.
II - Ponderando que, em consequência do acidente, a A. ficou com uma IPP de 55 %, tinha 57 anos de idade, e era empregada doméstica auferindo o salário mínimo nacional que à data se cifrava em 56.900$00, acrescido de subsídio de férias e de Natal; que apesar de poder trabalhar fá-lo com grande esforço e sacrifício, não podendo estar longos períodos de pé ou em movimento, necessitando de ajuda de outras pessoas para realizar certas tarefas; que a esperança de vida para as mulheres se situa actualmente acima dos 80 anos de idade; que é adequado ponderar uma taxa da ordem dos 4% para os juros líquidos das aplicações financeiras dada a recuperação que entretanto se tem verificado (apesar da crise financeira); fixa-se a indemnização a título de danos patrimoniais futuros -perda da capacidade de ganho -em 25.000 €.
III - Considerando ainda que em consequência do acidente que se ficou a dever a culpa exclusiva e grave do segurado da R., a A. fracturou o colo do fémur, tendo sido operada pelo menos três vezes, além de outros tratamentos cirúrgicos, de fisioterapia e RX a que foi submetida, com as inerentes dores, internamentos e demais incómodos; ficou com a mobilidade limitada da anca direita, claudicando na marcha, o que provoca compreensível desgosto, tristeza e alguma dependência de terceiros, tem-se por equitativa a indemnização de 40.000 €.
Revista n.º 277/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo