ACSTJ de 12-03-2009
Contrato de empreitada Incumprimento parcial Incumprimento definitivo Abandono da obra Comportamento concludente Defeito da obra Resolução do negócio Retroactividade Responsabilidade contratual Danos não patrimoniais Obrigação de indemnizar
I -Celebrado entre Autores e Ré um contrato de empreitada por via do qual esta se obrigou a realizar obras de recuperação do prédio daqueles, ficando acordado que os trabalhos deveriam estar concluídos no final de Julho de 2000, prazo que era essencial para os Autores pois permaneciam a habitar o prédio durante as obras, e tendo a Ré, durante o mês de Agosto pouco adiantado e desde a 1.ª semana de Setembro deixado de fazer qualquer trabalho, não pode deixar de se concluir que a Ré se constituiu em mora. II - Ao não reiniciar os trabalhos interrompidos, apesar de intimada a tanto pelos Autores por carta que lhe enviaram em 26-09-2000 sob pena de considerarem que abandonara a obra, a omissão da Ré revela que não pretendia conclui-los, sendo irrelevante o facto de ainda não ter desmontado os andaimes. III - Tal abandono da empreitada constitui incumprimento definitivo, assistindo aos Autores o direito a resolver o contrato, não podendo qualificar-se a sua actuação, ao comunicarem à Ré por carta que consideravam o contrato resolvido, como desistência (art. 1229.º do CC). IV - A resolução tem como consequência a restituição do que tiver sido prestado, mas a retroactividade da resolução só faz sentido em relação ao que foi prestado sem contrapartida, pois deverá ser pago o valor da utilidade que adveio do aproveitamento dos trabalhos prestados e dos materiais aplicados. V - No âmbito da responsabilidade contratual, tem lugar a indemnização por danos não patrimoniais, desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496.º do CC). VI - Considerando que os Autores, em consequência do incumprimento culposo da Ré, suportaram todos os inconvenientes da obra por um período bastante mais longo do que o previsto contratualmente, mantendo todo o mobiliário da sua habitação protegido com plásticos com o desconforto inerente, sido obrigados a dormir e a permanecer durante o dia no 2.º andar, e a utilizar a cozinha da cave para fazer as refeições, para isso necessitando a Autora de subir e descer, várias vezes ao dia, 51 degraus da escada em caracol que servia o edifício, o qual foi invadido pelas chuvas porque a Ré retirou os algerozes e não os substituiu, sentindo-se os Autores angustiados com o arrastar dos trabalhos e receosos pela sua saúde, conclui-se que a indemnização de 2.000 € fixada (1.000€ para cada um dos Autores) se peca será por defeito.
Revista n.º 4071/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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