ACSTJ de 12-03-2009
Imóvel destinado a longa duração Defeitos Princípio dispositivo Pedido Causa de pedir Condenação ultra petitum Limites da condenação
I -O efeito jurídico pretendido pela parte, isto é, o pedido, com que o processo se inicia, e que, conjuntamente com a causa de pedir circunscrevem o objecto do processo, depende do impulso da parte, de acordo com o princípio do dispositivo, não podendo o Tribunal resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que tal lhe seja solicitado por uma das partes, nos termos das disposições combinadas dos arts. 3.°, n.º 1, 467.°, n.º 1, al. e), e 193.º, n.º 2, al. a), todos do CPC. II - O pedido formulado pelos autores na presente acção, na parte que ainda interessa considerar, contende com a condenação do réu a instalar um sistema de drenagem de águas pluviais e freáticas, a reparar as superfícies interiores fissuradas e a proceder à pintura exterior, após a eliminação de todos os defeitos existentes nas paredes. III - A condenação do R. a eliminar a fissuração das paredes exteriores com a consequente pintura exterior, após a erradicação de todos os defeitos existentes nas mesmas, e a reparar as superfícies interiores do prédio, que apresenta paredes fissuradas, nomeadamente, na sala e no quarto norte, não constitui condenação além do pedido formulado pelos AA. -art. 661.º, n.º 1, do CPC. IV - Não se mostra, pois, violado o princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes, não ocorrendo, consequentemente, o vício da nulidade da sentença ou do acórdão, a que se reportam os arts. 668.°, n.º 1, al. e), e 716.°, n.º 1, ambos do CPC.
Revista n.º 204/09 -6.ª Secção Hélder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
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