ACSTJ de 12-03-2009
Depósito bancário Cheque Saldo contabilístico Saldo disponível Falsificação Ampliação da matéria de facto Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -Segundo prática bancária usual, o crédito resultante do depósito de um cheque numa conta bancária é provisório, ficando dependente da “boa cobrança” do título. II - Tendo o R. alegado que o Banco A. não lhe devolveu, nem lhe pôs à disposição o cheque, apesar de, logo depois de o cheque ter sido devolvido por falsificação, ter participado ao A. que estava na disposição de o reembolsar do valor do cheque, desde que o Banco lho devolvesse, o que este não fez, provando-se essa sua disponibilidade e a recusa de o banco A. em devolver o cheque, então poder-se-á ter de concluir pela mora do A. e, consequentemente, pela absolvição dele, R., no pagamento dos juros moratórios solicitados (arts. 813.° e segs. do CC). III - Assim, porque os ditos factos poderão interessar para a solução de direito, designadamente, no que toca à aludida vertente moratória, nos termos do art. 729.°, n.º 3, do CPC, decide-se ordenar a ampliação da matéria de facto, introduzindo na base instrutória os aludidos factos, devendo os autos regressar à Relação para aí se determinar o que se considerar útil para colmatar a deficiência apresentada e fazê-los prosseguir.
Revista n.º 269/09 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
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