Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-03-2009
 Contrato-promessa de compra e venda Fracção autónoma Tradição da coisa Posse Preço Pagamento Usucapião Direito de propriedade Aquisição originária Direito de retenção
I -Em regra, o promitente-comprador de fracção predial, que obteve a traditio apenas frui um direito de gozo, que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste -sendo, nesta perspectiva, um detentor precário já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material).
II - Importa, casuisticamente, averiguar se a posse do promitente-comprador, que obteve a traditio, deve ser qualificada como posse precária -o que acontece em regra -ou, se deve ser qualificada como posse em nome próprio.
III - Tendo-se provado que a Autora, está, desde o início de 1978, na fracção objecto mediato do contrato-promessa de compra e venda onde mora; obteve a entrega, traditio, por parte do promitente-vendedor da fracção; pagou a quase totalidade do preço (falta apenas pagar 50.000$00 (249,40 €) do preço global estipulado em 22-07-1977 (1.800.000$00); realizou obras, em 1978 e 1979, no valor de 1.626.211$00, que foram autorizadas pelo promitente-vendedor que, para tanto, lhe entregou as plantas, alçados, planos eléctricos e de conduta de água da fracção; que as obras de reconstrução incluíram deitar paredes abaixo e substituição de pavimentos, azulejos e pintura de paredes; que a escritura que incumbia ao promitente vendedor marcar fora aprazada para 30-01-78 mas não foi realizada, apesar de solicitada pela Autora; que a partir da entrega a Autora sempre pensou que ia efectuar a escritura pública de compra e venda, e ainda que, o promitente-vendedor nunca lhe exigiu a entrega do andar e que esta, no dia 03-08-82, fez a declaração na competente repartição de finanças para efeitos de isenção de sisa -importa concluir que adquiriu o direito de propriedade da fracção, por usucapião, tendo em conta que exteriorizou uma posse pública, pacífica, titulada, de boa-fé, exercida ininterruptamente, desde a data da entrega, no início do ano de 1978, até 30-11-2000 -data da propositura da acção.
IV - A posse exercida pela Autora, além do elemento material -corpus -contacto e ligação à coisa detida -revestiu-se de intenção de exercer um direito próprio, animus rei sibi habendi e não em nome do promitente-comprador.
V - Não tendo a Autora, promitente-compradora, invocado como causa de pedir pretenso direito de retenção, que teria de ter subjacente a alegação e prova do incumprimento definitivo do promitente-vendedor que recebeu o sinal, visando garantir o crédito da restituição do sinal em dobro, não poderia à Autora ser reconhecido tal direito.
VI - O direito de retenção conferido ao promitente-comprador, não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito -dobro do sinal prestado -no pressuposto de que existe incumprimento definitivo imputável ao promitentevendedor, concedente da traditio, que recebeu sinal.
Revista n.º 265/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova