ACSTJ de 05-03-2009
Casamento Comunhão de adquiridos Aquisição tendente ao domínio total Bens próprios Benfeitorias úteis Benfeitorias necessárias Enriquecimento sem causa
I -A aquisição de metade indivisa de um prédio, pelo cônjuge já titular (antes do casamento) da outra metade, efectuada na constância do matrimónio, no regime da comunhão de adquiridos, reverte para o património próprio do adquirente, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição. II - São tradicionalmente considerados bens comuns, no dito regime da comunhão de adquiridos, os frutos e os rendimentos dos bens próprios e o valor das benfeitorias úteis feitas nesses bens. Só se considerando comum, com autonomia, o valor dessas benfeitorias. Incorporando-se o valor das necessárias na própria coisa, bem próprio. III - Comunicando-se ao cônjuge não proprietário do bem, em princípio na proporção de metade, o valor das benfeitorias úteis feitas no bem próprio do outro cônjuge, sendo aquele do mesmo credor, no momento da partilha. IV - Sendo indispensável à autora alegar e provar, como fundamento da indemnização por tais benfeitorias úteis, quais as obras a elas correspondentes, bem como qual o seu custo e o valor actual. V - Tendo que se encontrar o valor de tais benfeitorias de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, incumbe, ainda, à autora alegar e provar o preenchimento dos seus requisitos: o enriquecimento do réu, o seu consequente empobrecimento, o nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento e a falta de causa justificativa daquele enriquecimento. VI - Só se podendo relegar para liquidação em execução o valor das benfeitorias, caso estas tenham ficado apuradas na acção declarativa.
Revista n.º 3677/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
|