ACSTJ de 05-03-2009
Posse Corpus Animus possidendi Usucapião Direito de propriedade Acto de mera tolerância
I -A posse -o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real -integra dois elementos: o corpus possessórioe o animus possidendi. II - A posse que releva para a usucapião tem de conter estes dois elementos; mas presume-se a posse (em nome próprio) naquele que exerce o poder de facto, ou seja, naquele que tem o corpus. III - Embora a posse se adquira pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, não se exige que a coisa seja usada com desenvolvimento completo de todos os poderes materiais correspondentes ao exercício do respectivo direito real -no caso do direito de propriedade, com desenvolvimento completo e integral dos poderes de uso, fruição e administração e pelo modo como o deveria fazer um proprietário diligente. IV - Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a algum daqueles poderes; e, na dúvida quanto aos termos em que se exerce o poder de facto sobre a coisa, i.e., quanto ao direito em termos do qual se possui, deve entender-se que é em termos de propriedade, que se trata de actos correspondentes ao direito de propriedade. V - A exclusividade do direito de propriedade (art. 1305.º do CC) não é incompatível com a prática sobre a coisa, por terceiros, de actos consentidos ou tolerados pelo proprietário.
Revista n.º 148/09 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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