ACSTJ de 05-03-2009
Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Posse Posse precária Benfeitorias Direito de retenção Abuso do direito Acção executiva Penhora Reclamação de créditos Ocupação de imóvel Indemnização
I -A regra, só afectada por circunstâncias excepcionais, é no sentido de que o promitentecomprador tradiciário só assume em relação à coisa tradiciada a posição de possuidor em nome alheio. II - O promitente-comprador tradiciário, por não ser possuidor em nome próprio, não tem direito de crédito por benfeitorias, nem, consequentemente, o direito de retenção sobre a fracção predial ocupada, no confronto de quem adquiriu o prédio em execução instaurada contra o promitente-vendedor. III - A circunstância de a exequente nomear o imóvel à penhora sem disso informar o promitentecomprador tradiciário, a fim de ele reclamar o seu direito de crédito no confronto do executado promitente-vendedor, é insusceptível de configurar o abuso do direito. IV - A mera ocupação da fracção predial sem que dela decorra dano específico, não justifica o direito de indemnização do respectivo proprietário em relação ao ocupante, sem que a tal obste a mera pretensão de rentabilizar o imóvel por via de venda ou arrendamento.
Revista n.º 425/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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