ACSTJ de 05-03-2009
Contrato de prestação de serviços Mandato Caducidade Sociedade comercial Dissolução de sociedade Extinção de sociedade
I -A dissolução da sociedade traduz o acto e o efeito da sua cessação. II - A liquidação, que se segue imediatamente à dissolução da sociedade, não é mais do que o conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento do Direito, perante uma pessoa colectiva. III - Em termos práticos, a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final a distribuir pelos sócios (arts. 146.º, 154.º, 156.º e 159.º do CCom). IV - Com o registo do encerramento da liquidação a sociedade, que até aí conservava ainda personalidade jurídica, considera-se extinta (art. 160.º do CCom). V - A enumeração das causas de caducidade do mandato, previstas no art. 1147.º do CC, não é taxativa, nela cabendo implicitamente a extinção da sociedade mandante, que consubstancia a sua “morte”.
Revista n.º 367/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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