ACSTJ de 05-03-2009
Contrato de empreitada Defeito da obra Direitos do dono da obra Resolução do negócio Incumprimento definitivo
I -O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, deve observar o regime estabelecido nos arts. 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC, os quais conferem ao dono da obra vários direitos. II - Porém, o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas por tais normativos, a seu livre arbítrio, estando antes obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos, que é a seguinte: em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados; em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. III - Embora o regime estabelecido para a resolução da empreitada esteja direccionado para o momento do empreiteiro dar a obra por concluída, nada obsta a que o dono da obra resolva o contrato a todo o momento, desde que se verifique a impossibilidade de a obra ser executada, nos termos gerais do art. 801.º, n.º 2, do CC, ou seja, quando os defeitos registados sejam realmente impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada aos fins a que se destina. IV - Para além destas regras especiais, aplicam-se ao contrato de empreitada as normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que não se revelem incompatíveis com aquele regime: o contrato deve ser pontualmente cumprido, no quadro do princípio da boa fé (arts. 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do CC) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 798.º do CC). V - Pode assim sobrevir a resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo nos termos gerais dos arts. 432.º, n.º 1, 801.º, n.º 1, e 804.º, n.ºs 1 e 2, do CC no caso de o empreiteiro não cumprir a sua obrigação no prazo razoável para tanto fixado pelo dono da obra, que, em consequência, perdeu o interesse na realização da prestação.
Revista n.º 262/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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