Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-03-2009
 Contrato de prestação de serviços Contrato de transporte Transitário Transporte aéreo Convenção de Varsóvia
I -A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de representações, importação e exportação de material de informática e jogos de computador que importa de fabricantes de diversos países estrangeiros; por sua vez, a ré é uma empresa que exerce a actividade transitária, sendo que, durante vários anos e até ao final do ano 2000, esta prestou serviços à autora, no seu ramo de actividade, ou seja, como transitária.
II - E foi no âmbito daquela relação comercial, que a autora entregou à ré -mais uma vez, como vinha fazendo no passado -em 22-11-2000 uma palete contendo diversos jogos de computador, destinados a uma sua cliente com sede em Inglaterra e cujo transporte (fazia parte do acordo que) deveria ser por via aérea, devendo ser até a “British Airways” a entidade a quem seria confiada a execução material do transporte até Inglaterra”, a partir do aeroporto de Lisboa.
III - Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços (transitários), o qual configura um mandato em que a transitária age por conta da expedidora, mas em nome próprio (ficando directamente obrigada com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu -art. 268.º do CCom) -sendo-lhe aplicável o regime dos arts. 266.º e segs. do CCom e 1180.° a 1184.º do CC.
IV - Do exposto, resulta que não foi celebrado entre a autora e a ré qualquer contrato de transporte, e, nomeadamente, aéreo internacional; por isso, não são aplicáveis ao caso, ao contrário da pretensão da recorrente, as disposições constantes da Convenção de Varsóvia de 12-10-1929, modificada pelo Protocolo de Haia, assinado em 28-09-1955 e que unifica a regras relativas ao transporte aéreo internacional.
Revista n.º 3946/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa