ACSTJ de 05-03-2009
Incapacidade geral de ganho Incapacidade permanente parcial Cálculo da indemnização Danos patrimoniais Danos futuros
I -Dos factos provados resulta que a incapacidade permanente de 10% que a recorrida sofreu é geral, ou seja, não é especificamente para o exercício da sua profissão de educadora de infância. II - A recorrida vai ter maior dificuldade no exercício da sua actividade profissional, mas sem que a mencionada incapacidade a vá afectar directamente em perda de rendimentos do trabalho visto que revelam os factos que não sofreu diminuição da remuneração em consequência da incapacidade funcional geral. III - Estamos, assim, perante um dano biológico, configurável como dano (patrimonial) futuro previsível, sendo equitativo o montante de 25.000,00 € fixado no acórdão recorrido a título de dano patrimonial futuro.
Revista n.º 279/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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